Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência serão sempre puníveis.
2 - A sanção da tentativa será a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimo da coima serão reduzidos a metade.
4 - Quando a responsabilidade do agente individual for atenuada nos termos dos números anteriores, proceder-se-á a graduação correspondente da sanção aplicável ao ente colectivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro