Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
4 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados membros respectivos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril