Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º-A
Definições

Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
b) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essa instituição faça parte;
c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
g) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
j) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
l) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro;
o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos:
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v);
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou empresa de investimento e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
r) «Empresas de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva;
s) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;
t) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
u) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
v) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;
w) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
x) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
y) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
z) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento:
i) As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento;
iv) (Revogada.)
aa) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;
bb) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
cc) «Obrigações cobertas», as obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia, quando resulte das suas condições de emissão que o valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
dd) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
ee) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
ff) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
gg) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
hh) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ii) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
jj) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea z);
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro