Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DEC. REGULAMENTAR N.º 84/2007, DE 05 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Cumprimento da decisão
1 - Notificada a decisão de expulsão, o SEF procede à sua execução, no mais curto espaço de tempo possível, conduzindo o cidadão à fronteira.
2 - No caso de ser concedido prazo para o cidadão abandonar voluntariamente o território nacional, o mesmo não deve exceder 20 dias.
3 - A execução da decisão ou o final do prazo previsto no número anterior implica a inscrição do cidadão na lista nacional de pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão ou, no caso de aquele não ter abandonado o território dos Estados membros da União Europeia, para efeitos de detenção e condução à fronteira ou reconhecimento da decisão de expulsão.
4 - Nas circunstâncias previstas na segunda parte do número anterior, o período de interdição de entrada contar-se-á a partir da data de efectivo afastamento do cidadão.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a entidade competente deve comunicar ao SEF, com a antecedência mínima de 60 dias, os elementos de identificação dos cidadãos que reúnam os requisitos para expulsão antecipada por decurso do prazo legal de cumprimento de pena de prisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Dec. Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro