Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 149.º
Decisão de afastamento coercivo

1 - A decisão de afastamento coercivo é da competência do diretor nacional do SEF.
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada por via eletrónica ao ACM, I. P., e ao Conselho Consultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - A decisão de afastamento coercivo contém obrigatoriamente:
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sujeito à decisão de afastamento coercivo;
c) A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
d) A indicação do país para onde não deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia prevista no artigo 143.º
4 - O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto