Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Competência processual

1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
2 - Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto