Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 121.º-C
Competência

São competentes para as decisões previstas na presente secção:
a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;
b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto