Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2007, DE 04 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 91.º-A
Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da respetiva situação, devendo ainda se encontrarem reunidas seguintes condições:
a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;
b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;
c) Pagamento das propinas, se aplicável;
3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º
5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações:
a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1
b) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 2;
c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;
d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.
6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos de estudo no ensino superior.
7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos previstos na lei.
8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto