Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Orçamento
O início das obras é precedido da elaboração de um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, por escrito, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 157/2006, de 08 de Agosto