Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Maternidade de substituição
1 - Quem concretizar contratos de maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 - Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a maternidade de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho