Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207-A/75, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro