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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 207-A/75, DE 17 DE ABRIL versão desactualizada
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Artigo 6.º
O conhecimento das infracções previstas neste diploma pertence ao foro militar, excepto quando se trate de infracções respeitantes a armas das referidas no n.º 1 do artigo 1.º que não tenham conexão com crimes sujeitos ao foro militar.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro