Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207-A/75, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 6.º
A instrução e julgamento dos crimes previstos neste diploma pertencem à jurisdição comum, exceptuando os casos de conexão com crimes sujeitos ao foro militar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril