Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 207-A/75, DE 17 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
1. São punidos com pena de prisão de três meses a dois anos e multa de 5000$00 a 100000$00 os autores, cúmplices ou encobridores dos crimes de:
a) Detenção, uso e porte de armamento que, embora não proibido, não se encontre devidamente manifestado e registado;
b) Detenção, uso e porte de armamento registado, mas sem a necessária autorização ou licença;
c) Detenção de munições próprias de armas de guerra.
2. A detenção simultânea das armas e respectivas munições constitui circunstância agravante.
3. O material apreendido nestas condições será declarado perdido a favor do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril