Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/2006, DE 09 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Taxas e encargos
1-Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2-O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:
a) 50% para o município;
b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3-O produto das restantes taxas reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4-Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/2006, de 09 de Agosto