Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Deveres dos médicos com a Ordem

São deveres dos médicos:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e demais regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da profissão médica;
c) Participar nas atividades da Ordem e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
d) Desempenhar as funções para que for eleito ou designado;
e) Defender o bom nome e o prestígio da Ordem;
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, a mudança de qualquer um dos seus domicílios profissional e ou pessoal, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação;
g) Participar na formação e na avaliação médica pré e pós-graduada;
h) Pagar as quotas e as taxas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto