Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 112.º
Exercício autónomo e inscrição como médico

1 - Após a conclusão do estágio profissional e aprovação no exame, a Ordem reconhece ao candidato autorização para o exercício autónomo da medicina, sem qualquer tipo de tutela.
2 - O candidato deve solicitar, junto da Ordem, a sua inscrição como médico.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto