Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Duração do estágio profissional

1 - O período de estágio profissional tem a duração de 12 meses, nos quais se incluem 22 dias úteis de férias.
2 - O estagiário deve, durante o período de estágio, dedicar ao exercício de atividades específicas da medicina a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e está impedido de acumular outras funções, salvo funções docentes.
3 - É considerada atividade específica da medicina, designadamente, a atividade de médico estagiário junto do estabelecimento ou serviço de saúde recetor do estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência de cursos de formação, a assistência de seminários e conferências organizadas ou certificadas pela Ordem e o estudo de matérias relacionadas com atividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.
4 - O início do período de estágio coincide com o início de funções num estabelecimento ou serviço de saúde.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto