Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 101.º
Inscrição para o exercício autónomo da atividade médica

1 - A inscrição para o exercício autónomo da medicina depende da realização de estágio profissional e da aprovação em exame que visa a avaliação do nível de conhecimentos práticos e teóricos.
2 - Estão dispensados da realização do estágio e do exame, previsto no número anterior os candidatos que, no âmbito do disposto no regime do internato médico, se encontrem habilitados ao exercício autónomo da medicina.
3 - Podem ser dispensados do estágio e ou da realização do exame, aqueles a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que o habilite ao exercício autónomo da atividade médica.
4 - Para efeitos das dispensas previstas no número anterior, os candidatos devem apresentar um currículo resumido do qual conste:
a) Informação detalhada sobre as matérias lecionadas durante a formação académica pré-graduada;
b) Informação sobre os estágios de formação pós-graduada realizados, com a identificação dos locais onde tiveram lugar e, caso exista, a respetiva avaliação;
c) Atividade desenvolvida no decurso dos estágios, com informação dos respetivos diretores de serviço;
d) Comprovação da atividade profissional exercida;
e) Outros dados que o candidato considere relevantes.
5 - A dispensa da realização do estágio é concedida pelo conselho regional competente, após apreciação do currículo pelo júri referido no artigo 110.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto