Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Período de exercício sem autonomia

1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 98.º, uma vez, aceite a inscrição, a todos os inscritos que não se encontrem nas situações previstas no artigo seguinte, aplica-se o regime do período de exercício profissional sem autonomia.
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade clínica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto