Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 94.º
Fundo de solidariedade

1 - O fundo de solidariedade da Ordem tem como finalidade essencial a concessão de benefícios sociais à classe médica, e é gerido pelo conselho nacional, através de uma comissão executiva nomeada por este.
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente:
a) Apoio em espécie e numerário aos médicos em situação de carência económica;
b) Apoio aos médicos mais idosos;
c) Apoio a órfãos filhos de médicos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto