Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada

Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários;
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto