Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Composição dos conselhos nacionais consultivos

1 - À exceção do conselho nacional do médico interno, cada conselho nacional consultivo é constituído por um presidente e oito vogais, designados pelo conselho nacional de entre médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
2 - O conselho nacional pode, por proposta do respetivo conselho nacional consultivo, designar assessores técnicos.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto