Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 72.º
Competências das direções dos colégios de especialidades

Compete às direções dos colégios de especialidades:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
b) Zelar pela valorização técnica dos médicos e pela observância relativa à qualificação dos mesmos;
c) Indicar membros para os júris dos exames de especialidades, nos termos previstos no presente Estatuto;
d) Participar no conselho nacional de ensino e educação médica e no conselho nacional de formação profissional contínua;
e) Emitir pareceres em questões de âmbito nacional ou regional apresentadas pelo conselho nacional e pelos conselhos regionais respetivamente;
f) Emitir pareceres em questões de âmbito da competência disciplinar destes apresentadas pelos conselhos disciplinares regionais e pelo conselho superior;
g) Emitir pareceres técnicos em questões apresentadas pelos médicos ao conselho nacional e aos conselhos regionais ou pelas instâncias judiciais ou administrativas;
h) Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas médicas;
i) Elaborar os seus regulamentos internos e propô-los ao conselho nacional;
j) Indicar peritos, de entre os seus pares;
k) Propor o programa de formação da respetiva especialidade;
l) Propor a definição e revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto