Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Assembleia geral do colégio

1 - A assembleia geral do colégio é constituída por todos os médicos inscritos no respetivo colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e reúne, pelo menos, uma vez durante o primeiro ano do mandato.
2 - A assembleia geral é convocada pela direção do colégio, pelo conselho nacional, pelo presidente da Ordem ou por 10 /prct. dos seus membros.
3 - À assembleia geral compete:
a) Deliberar e recomendar sobre assuntos relativos ao exercício da especialidade e da competência, ou sobre o funcionamento do respetivo colégio, a propor ao conselho nacional;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que interessam aos seus membros, particularmente no que se refere ao exercício profissional;
c) Aprovar votos de desconfiança e propor ao conselho nacional a demissão da direção do colégio, depois de convocada especificamente para esse fim e se estiverem presentes a maioria absoluta dos membros inscritos no colégio.
4 - As assembleias são presididas pelo presidente da direção e secretariadas por dois membros da direção designados para o efeito por aquele.
5 - A assembleia geral é convocada por aviso publicado no sítio na Internet da Ordem e na revista nacional da Ordem, com antecedência mínima de 30 dias, quando se trate de assembleias gerais eleitorais.
6 - Em casos de manifesta urgência, a assembleia geral pode ser convocada por carta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto