Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Colégios de especialidade

1 - Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnicos e consultivos da Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Através dos colégios, a Ordem:
a) Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b) Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.
3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 - No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto