Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 68.º
1. Compete ao Conselho Nacional de Disciplina julgar os recursos interpostos das decisões proferidas a nível regional.
2. O Conselho Nacional de Disciplina será assistido por um acessor jurídico do conselho regional disciplinar não recorrido, escolhido alternadamente pelo presidente da Ordem dos Médicos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de Julho