Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Composição do conselho disciplinar regional

1 - O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva região, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentem a sufrágio devem constar, como suplentes, três nomes de médicos, para a substituição de algum dos membros efetivos, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - No início de cada mandato, o conselho disciplinar regional nomeia o presidente e um vice-presidente, para substituir o primeiro no caso de ausência ou impedimento.
4 - O conselho disciplinar regional pode recorrer a serviços de assessoria jurídica próprios.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto