Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Impugnação judicial

1 - Das deliberações proferidas pelo conselho superior cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto