Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Compete ao Conselho Nacional Executivo:
a) Nomear o coordenador e três dos restantes membros dos conselhos nacionais consultivos;
b) Propor os trabalhos para estudo aos conselhos nacionais consultivos e avaliar dos pareceres apresentados;
c) Pôr em execução a todos os níveis os trabalhos aprovados depois de ouvidos ou não os conselhos regionais ou as assembleias gerais, conforme o grau de importância dos assuntos em causa;
d) Decidir, em recurso, os pedidos de inscrição nos quadros, geral ou especial, da Ordem dos Médicos;
e) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regulamentos da Ordem dos Médicos, bem como as deliberações dos seus órgãos;
f) Elaborar e apresentar anualmente ao plenário dos conselhos regionais os planos de actividade e orçamentos e os relatórios de actividade e de contas;
g) Administrar o património da Ordem dos Médicos e zelar pelos bens e valores da mesma;
h) Fazer inventário dos bens da Ordem dos Médicos, que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes;
i) Submeter à apreciação do plenário dos conselhos regionais todos os assuntos sobre os quais ele deve estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente;
j) Elaborar os regulamentos dos órgãos de âmbito nacional da Ordem dos Médicos e o regulamento disciplinar e submetê-los à aprovação do plenário dos conselhos regionais;
l) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar às mesmas os seus delegados;
m) Contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações de harmonia com as disposições legais;
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas no plenário dos conselhos regionais;
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação ao plenário dos conselhos regionais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 57.º;
p) Assegurar, com a colaboração dos conselhos regionais, a publicação periódica e regular de um órgão oficial de informação da Ordem dos Médicos e nomear o respectivo conselho de redacção;
q) Coordenar as relações da Ordem dos Médicos com os meios de comunicação social através de um gabinete de relações públicas;
r) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e regulamentos da Ordem dos Médicos para efeitos do disposto no artigo 102.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de Julho