Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Competências do bastonário

Compete ao bastonário:
a) Convocar e presidir ao conselho nacional, dispondo de voto de qualidade;
b) Propor à assembleia de representantes dois membros para o conselho nacional;
c) Exercer a função de representação nacional e internacional da Ordem;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo conselho nacional;
e) Delegar as suas competências.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto