Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Compete ao conselho distrital:
a) Orientar e dinamizar os médicos do seu distrito médico, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias distrital e regional e do Conselho Nacional Executivo;
b) Velar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos e fazer aplicar as normas recebidas e sugerir normas a executar;
c) Dar sequência ao problema de segurança social aprovado;
d) Proceder ao registo dos quadros, geral e especial, de todos os médicos do distrito médico;
e) Escolher de entre os seus elementos, substitutos dos membros consultivos do conselho regional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 282/77, de 05 de Julho