Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Conselho fiscal das regiões autónomas

1 - O conselho fiscal das regiões autónomas é composto por três membros, sendo um deles o presidente.
2 - O conselho fiscal regional das regiões autónomas é eleito em listas, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região.
3 - No exercício das suas funções, o conselho fiscal regional da região autónoma pode recorrer ao apoio técnico dos revisores oficiais de contas.
4 - O presidente do conselho fiscal regional das regiões autónomas pode assistir e ser convocado para as reuniões do conselho médico das regiões autónomas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto