Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 282/77, DE 05 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Atribuições

1 - São atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
b) Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c) Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d) Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f) Elaborar e atualizar o registo profissional;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
h) Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;
j) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m) Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;
n) Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
o) Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto