Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º
(Contra-ordenações)
1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 30000$00 e 200000$00, a colocação em circulação ou o mero consentimento dado para o efeito de veículo relativamente ao qual se não tenha efectuado, nos termos da respectiva legislação, o seguro de responsabilidade civil que da sua circulação resultar.
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a falta de apresentação, no prazo de 8 dias, do documento comprovativo da realização do seguro pelo obrigado ao seguro, após notificação pelas autoridades a quem competir a respectiva fiscalização.
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 50000$00 e 200000$00, o uso indevido do documento comprovativo da realização do seguro.
4 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro