Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
(Legitimidade das partes e outras regras)
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente, de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.
2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20000$00 a 100000$00, a omissão do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
7 - O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrentes das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º 2 do mesmo artigo.
8 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
9 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
10 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização.
11 - O Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro