Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
(Receitas e despesas do Fundo)
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;
b) O resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo, ao abrigo do artigo 25.º;
c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
d) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em 4 prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
4 - Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.
5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade;
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, nos termos do artigo 26.º
d) A entrega a uma entidade, para o efeito designada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, resultante da aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo nos termos da alínea a) do n.º 1.
7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 - É fixada para o ano de 1989 a percentagem de 0,5%.
10 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano, excepto no ano de 1989, em que deverá ser pago durante o mês de Dezembro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Declaração de 30 de Dezembro de 1989