Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
(Indemnizações do Fundo)
O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio