Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Indemnizações do Fundo)
1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos das disposições do presente capítulo, por acidente ocorrido em território nacional e até ao montante obrigatoriamente seguro, relativamente aos danos originados por veículos abrangidos por este diploma, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro