Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Prova do seguro)
1 - Constitui documento comprovativo do seguro:
a) Relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos;
b) Relativamente a veículos matriculados no estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde), quando válido;
c) Relativamente a veículos matriculados em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia, mas provenientes de um Estado membro, um documento justificativo da subscrição, nesse Estado membro, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
d) Relativamente a veículos matriculados fora do território da Comunidade Económica Europeia e que não provenham de um outro Estado membro, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.
2 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do número anterior é emitido pela seguradora, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.
3 - Do certificado internacional de seguro constarão obrigatoriamente a designação da seguradora, o nome e morada do tomador do seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de châssis ou de motor.
4 - Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.
6 - O aviso-recibo referido no n.º 1 deverá conter os elementos previstos no n.º 3 e encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro.
7 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal, emitidos pelas entidades estrangeiras competentes ao abrigo da Convenção Tipo Intergabinetes serão havidos, na ordem jurídica portuguesa, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
8 - Serão igualmente havidas na ordem jurídica portuguesa como apólices de seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal as apólices de seguros celebrados em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
9 - É oponível aos lesados, pela entidade que exerça as funções de Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro Automóvel, nos termos da Convenção referida no n.º 7, a cessação da validade de um certificado internacional de seguro emitido por um gabinete que não se situe no território de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ou de um país terceiro que tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
10 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem ter o âmbito territorial da Comunidade Europeia, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer seguradora que esteja autorizada a explorar o ramo automóvel.
11 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo.
12 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas seguradoras, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 4 do presente artigo.
13 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.º 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.
14 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.º 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.
15 - O aviso-recibo referido no n.º 11 deverá conter os elementos previstos nos n.os 13 e 14 e encontrar-se devidamente validado nos termos do n.º 6 do presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio