Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 20.º
(Prova do seguro)
1 - Constituem documentos comprovativos da realização do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos, bem como, relativamente aos veículos matriculados ou provenientes de Estado estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde) ou o certificado do seguro de fronteira, válidos para o período de circulação em território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.
2 - O certificado de responsabilidade civil referido no número anterior é, mediante o pagamento do prémio, emitido pela seguradora no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracções seguintes.
3 - Do certificado de responsabilidade civil a emitir pelas seguradoras constarão obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, o número da apólice, o período de validade, a marca do veículo, o número de matrícula ou de châssis e qual o montante máximo de garantia para a responsabilidade civil.
4 - Quando a seguradora não emitir o certificado de responsabilidade civil no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.
6 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras, comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, conterão obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.
7 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 2.º conterão, obrigatoriamente, os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.
8 - Os documentos comprovativos do seguro referidos neste artigo podem consubstanciar-se num aviso-recibo que, contendo os elementos referidos nos números anteriores, se encontre devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou de uma vinheta com o símbolo da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro.
9 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal, emitidos ao abrigo da Convenção Tipo Intergabinetes pelas entidades estrangeiras para tanto competentes, serão havidos, pelos tribunais e pelas autoridades administrativas e de fiscalização portuguesas, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
10 - É oponível aos lesados, pela entidade que, nos termos da Convenção referida no número anterior, exerça as funções de Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, a cessação da validade do certificado internacional de seguro, em virtude de ter decorrido o prazo por que foi emitido.
11 - A emissão dos certificados de seguro de fronteira a que se refere o n.º 1 e a efectivação das respectivas responsabilidades competem ao Seguro de Fronteira, Agrupamento Complementar de Empresas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro