Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
(Exclusões)
1 - Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas às seguintes pessoas:
a) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste número.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada;
e) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
f) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º
5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio