Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Capital seguro)
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120000000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de 240000000$00 e de 960000000$00 por sinistro, com o limite, por lesado, de 120000000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro