Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Capital seguro)
1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$00 por lesado, com o limite de 20000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos.
2 - O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do limite por lesado fixado no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 394/87, de 31 de Dezembro