Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Capital seguro)
1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 10000 contos nos seguros que se reportem a transportes colectivos.
2 - O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do limite por lesado fixado no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio