Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
(Capital seguro)
1 - O capital obrigatoriamente seguro nos termos do artigo anterior é de 3000 contos por lesado, com o limite de 5000 contos no caso de coexistência de vários lesados.
2 - O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 10000 contos nos seguros que se reportem a transportes colectivos e de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do capital seguro por lesado fixado no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro