Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2319.º
(Casos em que é excluída a caducidade)
1. A legitimação de filho ilegítimo já reconhecido, feita posteriormente ao testamento, não importa caducidade da disposição.
2. Também não há caducidade, quando o testador previu no testamento a existência ou superveniência de descendentes legítimos ou legitimados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro