Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2318.º
(Caducidade por superveniência de descendentes)
1. A instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, feita por pessoa que ao tempo do testamento não tinha ou ignorava ter descendentes legítimos ou legitimados, nascidos ou concebidos, caduca de direito, se ao testador sobrevier algum ou alguns desses descendentes e a herança for por estes aceita.
2. Tratando-se de descendentes ilegítimos, havidos antes ou depois do testamento, a sua perfilhação em caso algum faz caducar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, sem prejuízo dos direitos deles à legítima.
3. Se concorrerem descendentes legítimos ou legitimados, nas condições do n.º 1, com descendentes ilegítimos, a caducidade aproveita exclusivamente aos primeiros.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro