Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2044.º
(Partilha)
1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 2140.º
2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro