Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1980.º
(Quem pode ser adoptado plenamente)
1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.
2 - O adoptando deve ter menos de quinze anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de dezoito anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a quinze anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 11-C/98, de 30 de Junho