Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1952.º
(Escolha dos vogais)
1. Os vogais do conselho de família são escolhidos de entre os parentes referidos no artigo 1930.º, pela ordem e com as preferências nele fixadas, excluídos o tutor e o administrador de bens.
2. Um dos vogais do conselho de família pertencerá à linha paterna do menor e o outro à linha materna, salvo se algum deles for irmão germano do menor.
3. Na falta de parentes que possam, nos termos fixados nos números precedentes, ser designados para o cargo, porque não existam ou porque dele hajam sido escusados, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os restantes parentes e afins legítimos do menor ou de entre os amigos dos pais deste, por forma que haja, sendo possível, um representante da linha paterna e outro da materna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro